Prorrogação da Suspensão ou Redução de Contratos

14 de julho de 2020

Nesta segunda-feira, 13/07/2020, foi publicado o Decreto Nº 10.422/20 que determinou a prorrogação dos prazos para o emprego das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Este Programa foi instituído pela Medida Provisória 936, de 01/04/2020, elaborada para reduzir o impacto financeiro aos empregadores e garantir o emprego e a renda dos empregados. Dessa forma, foi disponibilizado o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para quando fossem aplicadas as medidas de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada de trabalho e salários.

Com a prorrogação proposta pelo novo Decreto, os prazos, agora, ficaram assim definidos:

• Redução proporcional de jornada de trabalho e salário:
o Acrescidos 30 (trinta) dias aos 90 (noventa) dias da Lei – Total: 120 (cento e vinte) dias
• Suspensão temporária de contrato de trabalho:
o Acrescidos 60 (sessenta) dias aos 60 (sessenta) dias da Lei – Total: 120 (cento e vinte) dias

Além disso, o Decreto permite que a suspensão seja aplicada em intervalos mínimos de 10 (dez) dias, respeitado o prazo máximo da suspensão e o prazo máximo para a aplicação de ambas as medidas, que passa de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias.
Vale lembrar que o empresário precisa considerar o tempo empregado anteriormente nas medidas aplicadas em sua empresa, conforme alguns exemplos a seguir:

SE CONCEDIDO PODE APLICAR
60 dias de suspensão + 60 dias de suspensão ou redução
90 dias de redução + 30 dias de suspensão ou redução
30 dias de suspensão e 30 dias de redução + 60 dias de suspensão ou redução
60 dias de suspensão e 30 dias de redução + 30 dias de suspensão ou redução
Nenhuma medida até o momento +120 dias de suspensão ou redução
30 dias de suspensão e 60 dias de redução +10 +10 +10 dias de suspensão intercalados
Obs: a nova suspensão pode ser aplicada em períodos fracionados de 10 dias

É importante que o empresário verifique os requisitos para a adoção das medidas, conforme a receita bruta da empresa no ano-calendário 2019, assim:

• Receita bruta superior a 4.8 milhões
o Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00
• Receita bruta igual ou inferior a 4.8 milhões
o Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00

Entenda sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Ao longo de sua vigência, o Programa conseguiu garantir o emprego de mais de 12 milhões de empregos, no entanto, a MP previa o prazo máximo de sua aplicação no período de até 90 (noventa) dias, assim, embora o empregador pudesse aplicar a redução proporcional de contrato e salário pelo período de 90 (noventa) dias, e a suspensão de contrato pelo período de 60 (sessenta) dias, a soma das medidas (combinadas ou não) não poderia ultrapassar 90 (noventa) dias.
A MP foi convertida em lei através da publicação da Lei 14.020/20, porém sem que houvesse a prorrogação imediata dos prazos do Programa, isso significa que, para os empregadores que já tivessem utilizado o período total de 90 (noventa) dias, não seria possível a reutilização ou prorrogação das medidas enquanto não houvesse um ato do Poder Executivo que prorrogasse os prazos, mas, para os empregadores que ainda não haviam utilizado, seria possível a aplicação das medidas até o fim do período de Estado de Calamidade Pública, que está definido para o dia 31/12/2020.

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