Prazo para redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho é prorrogado

27 de agosto de 2020

O Decreto Nº 10.470/2020 amplia a adoção das medidas para mais dois meses.

Na última segunda feira, 24/08, foi publicado o Decreto (Nº 10.470/2020) que prorroga por mais dois meses o prazo para a celebração de acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária dos contratos de trabalho, sendo então pago ao empregado, pelo Governo Federal, o respectivo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem).

Por meio do Decreto anterior, as medidas haviam sido prorrogadas para igual prazo de 120 (cento e vinte) dias, e agora, com o Decreto Nº 10.470/2020, o novo prazo para a aplicação de ambas as medidas fica limitado a até 180 (cento e oitenta) dias.

Independentemente da data de celebração do acordo para a redução ou suspensão dos contratos de trabalho, a duração das medidas e o pagamento do benefício continuam limitados ao término da duração do Estado de Calamidade Pública, estabelecido para o dia 31/12/2020.

Dessa forma, dois limites devem ser considerados:

• Aos empregadores que aplicaram as medidas anteriormente, é possível a prorrogação das negociações individuais ou coletivas para o prazo total de até 180 dias.

• Mas para o empregador que não fez uso das medidas, ainda é possível a sua aplicação, no entanto, é necessário considerar a data limite vinculada ao fim do Estado de Calamidade Pública, o que ocorrerá em menos de 130 (cento e trinta) dias.

Para Felipe Teles, coordenador jurídico da CDL Goiânia, a prorrogação irá beneficiar, principalmente, os empresários que ainda não tiveram o reestabelecimento integral de suas atividades ou que não tenham recuperado totalmente o fluxo de vendas e atendimentos, e, consequentemente, ainda enfrentam quedas em seu faturamento.

“Mas é importante lembrar que restam apenas quatro meses para o fim do ano, quando se encerrará o período de Estado de Calamidade, então todas as negociações precisam considerar essa data limite, inclusive para os empregadores que não utilizaram as medidas pelo prazo permitido de até seis meses”, alerta Teles.

Por fim, vale lembrar que todos os demais critérios e condições para a aplicação das medidas estão previstos na Lei Nº 14.020/20204 , como, por exemplo, os limites correspondentes à remuneração do empregado e faturamento da empresa no ano-calendário 2019, ficando assim estabelecido:

• Receita bruta superior a 4.8 milhões

Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00

• Receita bruta igual ou inferior a 4.8 milhões

Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00

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