Entenda os últimos decretos sobre o revezamento do comércio

30 de junho de 2020

No final da tarde dessa terça-feira, 30/06, após dias de impasse acerca da reabertura do comércio de Goiânia e, apesar de todo empenho dos empresários da capital, a Prefeitura se posicionou, pela total adesão ao Decreto Nº 9.685/2020 do Governo do Estado de Goiás. Ou seja, foi adotado o chamado isolamento intermitente, iniciando com 14 (quatorze) dias de suspensão das atividades, seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento e assim sucessivamente.

Com a publicação desse Decreto, somente as atividades consideradas essenciais pela legislação estadual poderão continuar funcionando, devendo todo o restante dar início imediato ao revezamento, paralisando suas atividades pelos próximos 14 dias.

São consideradas atividades essenciais, não estando sujeitas ao revezamento:

1. Farmácias;

2. Clínicas de vacinação;

3. Laboratórios de análises clínicas;

4. Estabelecimentos de saúde (exceto cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta

de consultas e procedimentos ambulatoriais);

5. Cemitérios

6. Serviços funerários;

7. Distribuidores e revendedores de gás

8. Postos de combustíveis;

9. Supermercados e congêneres (não se incluindo lojas de conveniência), limitado a 1

pessoa por família;

10. Hospitais veterinários

11. Clínicas veterinárias (incluindo os estabelecimentos de fornecimento de insumos e

gêneros alimentícios);

12. Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

13. Agências bancárias

14. Casas lotéricas

15. Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e

à alimentação;

16. Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de

serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

17. Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de

utilidade pública;

18. Atividades econômicas de informação e comunicação;

19. Segurança privada;

20. Transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e

transportadoras;

21. Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

22. Hotéis e correlatos (para hospedar prestadores de serviços essenciais ou para fins de

tratamento de saúde,

23. Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e

insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

24. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

25. Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social,

penitenciárias e unidades do

26. Sistema socioeducativo, relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as

hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam

os respectivos insumos;

27. Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

28. Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de

pragas urbanas;

29. Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à

continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de

restrição de funcionamento;

30. Borracharias e oficinas mecânicas (situada na rodovia)

31. Restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis (situada na

rodovia);

32. Transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros

33. Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;

34. Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

Prezando sempre pelo bom cumprimento das normas vigentes, mas nunca esquecendo do valor e importância que o setor produtivo representa para a capital, a CDL Goiânia e os empresários goianienses aguardam ansiosamente a reabertura de seus estabelecimentos, buscando sempre o cuidado e segurança exigidos pelo momento.

 

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