Decretos Municipais e a suspensão de atividades

1 de março de 2021

Serve o presente para a análise das determinações contidas nos seguintes documentos:

Decreto Municipal de Goiânia N° 1.646, de 27/02/2021;

Decreto Municipal de Goiânia N° 1.601, de 22/02/2021;

Nota Técnica da SES/GO N° 01/2021;

Portaria Municipal de Aparecida de Goiânia N° 012/2021;

• Decreto Estadual N° 9.778, de 07/01/2021.

O Decreto Estadual de N° 9.778/2021 prorrogou, até 30/06/2021, a declaração de Situação de Emergência na Saúde Pública no Estado de Goiás, em razão da disseminação do Coronavírus COVID-19, permanecendo também mantida, no âmbito do Município de Goiânia, a declaração de Situação de Emergência na Saúde Pública, pelo Decreto N° 1.601/2021.

Em fevereiro de 2021, observando as orientações contidas na Nota Técnica N° 01/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SES/GO, foi publicado, pela Prefeitura de Goiânia, o Decreto de N° 1.601/2021 com restrições às atividades privadas no âmbito do Município.

Contudo, em virtude do agravamento da pandemia, com aceleração da taxa de contágio, agravamento dos casos hospitalizados e superlotação dos postos de atendimento disponíveis, com ocupação superior a 90% em todo o Estado de Goiás, foi publicado novo Decreto pelo Município de Goiânia, com o N° 1.646/2021, e nova Portaria pelo Município de Aparecida de Goiânia, em N° 012/2021, ambos em 27/02/2021.

Compiladas as novas disposições, relacionadas ao comércio, ao que já havia sido estabelecido pelas determinações anteriores tem-se o seguinte:

º SUSPENSÃO

As atividades não essenciais, sejam elas econômicas ou não econômicas, ficam suspensas por 07 (sete) dias a partir de 01/03/2021, em Goiânia e em Aparecida de Goiânia, podendo ser prorrogado esse prazo conforme avaliação sanitária.

º ATIVIDADES COMERCIAIS ESSENCIAIS

São exclusivamente consideradas atividades essenciais as relacionadas a:

1. Distribuição e revenda de gás e combustível.

2. Estabelecimento atacadista e varejistas de produtos alimentícios, como:

a. supermercados, hipermercados e mercearias;

b. distribuidoras de água;

c. açougues e peixarias;

d. laticínios e frios;

e. frutarias e verdurões.

3. Panificadoras, padarias, confeitarias, restaurantes e lanchonetes, mas apenas para retirada no local ou delivery.

4. Caso situados nas rodovias, os restaurantes e lanchonetes podem disponibilizar, no máximo, 30% de suas mesas e cadeiras para consumo no local, já as oficinas mecânicas e borracharias podem realizar apenas atendimentos de urgência e emergência.

5. Estabelecimentos de fornecimento de autopeças, apenas por delivery, devendo manter, no máximo, 50% de seus empregados presencialmente na empresa.

6. Estabelecimentos de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais.

7. Estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários. Contudo, em Aparecida de Goiânia é permitida apenas a modalidade delivery ou retirada no local, com agendamento prévio, sendo permitida a manutenção de apenas 50% dos funcionários em regime de trabalho presencial.

8. Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, energia elétrica, saneamento básico ou hospitalares.

9. Estabelecimentos que prestem atividades de suporte, manutenção ou fornecimento de insumos necessários à continuidade de serviços públicos ou outras atividades essenciais.

º DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS

O Decreto determina a suspensão de todas as atividades comerciais consideradas não essenciais, independentemente do meio de atendimento ao público, seja ele direto, por retirada ou delivery, assim como se sobrepõe as condições de funcionamento anteriormente concedidas no Decreto 1.601/21 voltadas para:

1. Bares, restaurantes, distribuidores e fornecedores de bebidas alcóolicas.

2. Eventos drive in.

3. Feiras Especiais cadastradas pela SEDEC, Mercado Central e Mercado Aberto.

4. Parque Mutirama e zoológico.

5. Academias, quadras poliesportivas e ginásios.

6. Salões de beleza.

7. Shoppings centers, galerias, centros comerciais e congêneres.

8. Lojas e estabelecimentos da 44.

º O QUE FAZER?

As empresas atingidas pela suspensão de atividades deverão reavaliar a gestão de sua força de trabalho a fim de aplicar as medidas legalmente admitidas, como a adoção de teletrabalho, concessão de férias, dentre outras, observadas também as disposições contidas em Convenção Coletiva da categoria.

Vale lembrar que as medidas de redução de jornada e salário ou suspensão dos contratos de trabalho chegaram ao fim conforme o prazo estabelecido pela Lei 14.020/2020, uma vez que não foi prorrogada a Declaração de Estado de Calamidade Pública pela União, estabelecido inicialmente pelo Decreto Legislativo N° 06/2020.

º FISCALIZAÇÃO

Caso funcione em desacordo com as determinações legais, o estabelecimento será obrigado a fechar imediatamente, podendo também ser aplicada a autuação, interdição e/ou multa (art. 10, Dec. 1.601/21).

º OUTRAS DETERMINAÇÕES

Em Aparecida de Goiânia, ainda que mantido o funcionamento das atividades essenciais é necessário adotar, sempre que possível: trabalho remoto, sistema de escalas, revezamentos de turnos, alterações de jornada e agendamento de clientes para reduzir o fluxo de pessoas, contatos e aglomerações. Assim como reduzir, no mínimo, em 50 % da capacidade de lotação, observar os protocolos sanitários, promover o distanciamento de 02 metros entre as pessoas, podendo ser reduzido para 01 metro caso utilizados os EPIs e prevenção à Covid-19. Proibida a utilização de autosserviço (self-service) no comércio de alimentos prontos para o consumo.

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