Como fica o funcionamento do comércio no carnaval?

9 de fevereiro de 2021

Sabemos que é proibido o trabalho em feriados, a menos que não seja possível suspender o trabalho devido a exigências técnicas, é o que diz o artigo 70 da CLT e os artigos 8ºe 9º da Lei 605/49, mas o ponto é, a segunda e terça-feira de Carnaval, dias 15 e 16/02, são feriado?

Para o coordenador jurídico da CDL Goiânia, Felipe Teles, é importante lembrar que existem feriados nacionais, estaduais e municipais, conforme regulado pela Lei 9.093/95, no entanto o carnaval não é um feriado nacional, pois essa data não está inserida na Lei 662/49, nem ao menos feriado estadual em Goiás, resta, portanto, verificar no âmbito municipal se há legislação que reconheça a segunda e terça-feira de carnaval como feriado em cada Município.

Isso porque cada Município pode estabelecer, por meio de lei própria, até quatro feriados, já incluída a Sexta-Feira da Paixão, assim, a título de exemplo, em Goiânia, foram definidas as seguintes datas:

  • Feriado de Sexta-Feira da Paixão e Corpus ‘Cristi’ – Lei Municipal Nº 100/1951
  • Feriado de Nossa Senhora Auxiliadora – Lei Municipal Nº 701/1956
  • Feriado relativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia – Lei Municipal Nº 6.968/1991

Dessa forma, o primeiro ponto é verificar a legislação de cada Município a fim de identificar os feriados estabelecidos naquela localidade. No entanto, ainda que não haja feriado municipal, é necessário também observar o que dispõe os termos da Convenção ou Acordo Coletivo da categoria profissional.

Teles explica que isso ocorre porque as Convenções e Acordos Coletivos são instrumentos que representam a negociação dos interesses da categoria, e conta com respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, CF/88), neste sentido, algumas categorias profissionais, como é o caso dos Comerciários, contam com a previsão em seus termos coletivos para a antecipação do feriado da categoria para a segunda-feira de carnaval, o que é permitido por lei (art. 611-A, XI, CLT).

“Ou seja, não se trata de estabelecer a segunda-feira como feriado de carnaval, mas sim da antecipação do feriado da categoria e, como essa prática depende dos termos da negociação sindical, é necessário que cada categoria profissional consulte os termos da deliberação junto ao seu Sindicato”, orienta.

Para o comércio, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás – SECEG comunicou publicamente a manutenção da antecipação negociada em Convenção, mas é possível a ocorrência de novas deliberações entre os Sindicatos e/ou empresas para a alteração da data.

O coordenador jurídico destaca que quanto a terça e quarta-feira (16 e 17/02), é também necessário observar o que dispõe a Convenção ou Acordo Coletivo, mas, além disso, é recomendável que a empresa observe também a sua prática habitual, ou seja, se, ao longo dos últimos anos, a empresa sempre concedeu folga parcial ou integral aos empregados nessa data, é recomendável que mantenha a prática, a menos que seja justificada a prestação do trabalho por exigências técnicas ou atividades absolutamente indispensáveis, nos termos da legislação.

“De qualquer forma é imprescindível a conscientização de todos para prevenir a ocorrência de aglomerações e preservar o cumprimento dos protocolos sanitários para que possamos manter empregos e vidas”, destaca Teles.

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